Escrituras


A escritura pública é título hábil para o registro de um imóvel, dotado de fé pública para todos os efeitos legais, a qual garante segurança e tranqüilidade, fazendo prova plena. Todas as escrituras são lidas para as partes em ambiente especialmente destinado para esta finalidade.

Documentos necessários para a lavratura de Escrituras de Venda e Compra, Doação, Permuta, Dação em Pagamento:

1. Identidade civil com foto (RG, Carteira de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional);
2. CPF e qualificação (estado civil, profissão e endereço);
3. Certidão de Casamento (para casados, separados, divorciados e viúvos);
4. Certidões de Feitos Ajuizados: Justiça estadual e federal referente às ações cíveis, criminais e execução fiscal;
5. Certidão da Justiça do Trabalho em nome dos vendedores; (retira-se na Justiça do Trabalho do domicílio do vendedor e do imóvel);
6. Certidão Negativa de Débitos trabalhistas (site www.tst.com.br);
7. CND do INSS e da RF – somente se o vendedor for pessoa jurídica (LTDA, S/A, Associação) ou empresário individual (comerciante);
8. Se alguma das partes for pessoa jurídica (LTDA, S/A, Associação) – Contrato Social e Cartão do CNPJ;

Do imóvel:

1. Matrícula atualizada – validade de 30 dias (retira no Registro de Imóveis);
2. Certidão atualizada de ônus reais e ações reipersecutórias – validade de 30 dias (retira no Registro de Imóveis;
3. Se for imóvel rural: apresentar o INCRA e o ITR;
4. Guia de pagamento do Imposto de Transmissão – ITBI (se o ato for oneroso); – OU – Guia de pagamento do Imposto de Transmissão Intervivos – ITCD (se o ato for gratuito);
5. Certidão Negativa de Débitos de IPTU – Pode ser dispensada pelo adquirente, porém o mesmo assume expressamente as possíveis dívidas existentes no corpo da escritura pública.
6. Se houver desmembramento ou unificação: mapa e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pela prefeitura municipal, ART quitada;

OBS: Se alguma das partes não souber ler e escrever ou estiver impossibilitada fisicamente de assinar, ou ainda não souber falar e entender o português, favor avisar.

Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são:
– Compra e Venda de Bens Imóveis;
– Doações;
– Hipotecas;
– Separações e Divórcios consensuais com ou sem partilha de bens;
– Inventários e Partilhas;
– Permutas;
– Escritura Pública de Pacto de União Estável e Homoafetiva
– Escritura Pública de Restabelecimento da Sociedade Conjugal

 

ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO OU ADJUDICAÇÃO e PARTILHA AMIGÁVEL:

Com o intuito de “desafogar” o poder judiciário, no ano de 2007 surge a Lei 11.441, que viabilizou entre outros temas o Inventário por forma administrativa, ou seja, em Tabelionatos.
A perda de um ente querido é sempre penosa para os que ficam, porém se faz necessária a regularização dos bens deixados pelo “de cujus”, e a transmissão do monte mor se dará através do inventário que até então somente era realizado pela via judicial.
Para que seja feita a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, deve existir pleno acordo entre as partes, não podendo haver menores de idade ou incapazes, sendo imprescindível a presença de um advogado como assistente.

*Caso o “de cujus” tenha deixado testamento, há possibilidade de realização do inventário pelo cartório.

A Escritura Pública é título hábil para a transmissão de bens móveis e imóveis, ou seja, munido da mesma, o cidadão deve se dirigir aos órgãos competentes sejam eles Registro de Imóveis, DETRAN, Bancos, junta comercial, entre outros, e efetuar as devidas transmissões ou transferências exigidas por lei.

Custas:
Neste ato, incidem sobre o fato gerador morte dois pagamentos remetidos em favor do Estado, pagos diretamente na agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A:
1) taxa de avaliação no valor de R$ 342,88;
2) imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, uma vez incidente, com percentual de 3% a 6% sobre o valor de avaliação da Fazenda Estadual.

Tabelionato de Notas, os emolumentos devidos pela Escritura são tabelados e de acordo com a avaliação feita pela Exatoria Estadual.

Tempo: uma vez estando toda a documentação exigida com o tabelionato, bem como as taxas pagas, o ato leva em torno de uma semana para ficar pronto.
Documentos necessários:

1. Certidão de óbito e CPF do autor da herança e de herdeiro pré-morto (se for o caso);
2. Certidão de casamento de todos que forem partes, além dos casados, também os viúvos, separados ou divorciados;
3. Certidão de Pacto Antenupcial (se for o caso);
4. Documentos de identidade com foto de todos que forem partes (RG, CNH, CTPS, ETC…);
5. CPF de todos que forem partes;
6. Profissão e endereço de todos que forem partes;
7. CND do INSS e da Receita Federal em nome do falecido, se este era empresário individual;
8. Matrícula atualizada – validade de 30 dias (retira no Registro de Imóveis);
9. Certidão atualizada de ônus reais e ações reipersecutórias – validade de 30 dias (retira no Registro de Imóveis);
10. Demais documentos que comprovem a propriedade de bens, como o certificado de veículo, extrato de contas bancárias, etc…
11. Se for imóvel rural: apresentar o INCRA e o ITR;
12. Certidões Negativas ou positivas com efeito de negativas em nome do espólio na esfera Federal e Municipal;
13. Avaliação dos bens, Certidão de Quitação de ITCD e Certidão Negativa de Débitos Estaduais (o Cartório Nardi se encarrega deste item, mediante toda documentação em mãos);
14. Havendo Escritura de Cessão de Direitos de Herança, apresentá-la no original;
15. Declaração de inexistência de testamento a ser feita na própria Escritura ou Certidão Negativa expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção Rio Grande do Sul;
16. Declaração de inexistência de bens a se feita na própria escritura ou em caso de existência de dívidas, apresentar o roll de credores e reserva de bens para o pagamento;
17. Minuta da partilha feita pelo advogado e cópia da sua carteira da OAB/RS;

 

ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO DE UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Com o advento da Constituição Federal de 1988 surge a figura da união estável, que significa união entre homem e mulher vista como entidade familiar constituída com base afetiva estável, pública e contínua.

Para que serve o Pacto?
A finalidade constitucional para que fosse permitido esse novo tipo de configuração civil, se assim posso chamar, tem como ponto principal a formação familiar, instituto esse tutelado pela Constituição Federal.
O Pacto de União Estável é aplicado principalmente, no que tange às disposições patrimoniais dos companheiros que desejam regularizar seu relacionamento, como por exemplo, o patrimônio pessoal que cada convivente tinha antes da união. Por se tratar de declaração, também são acordadas disposições sobre deveres e obrigações pertinentes a vida a dois, ou seja, a sociedade conjugal, surtindo então efeitos na vida pessoal, social e patrimonial.
Em se tratando da disposição de patrimônio, ou como meio de prova em caso de necessidade (Previdência Social, seguro de vida…), o pacto deve ser celebrado através de Escritura Pública, lavrada no Tabelionato de Notas e poderá ser averbado na matrícula dos imóveis adquiridos na constância do relacionamento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, proporcionando por sua vez, segurança jurídica.
As pessoas que possuem o Pacto de União Estável ou Homoafetiva podem submeter o companheiro (a) no plano de saúde do outro, tem a possibilidade de pleitear pensão junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e também estão incluídas na sucessão causa mortis, ou seja, nos bens deixados pelo companheiro (a) falecido (a).
Existe também a possibilidade de registrar o pacto no Cartório de Títulos e Documentos para autenticação de data, conservação de documento e publicidade.

Importante
O Pacto de União Estável não altera o estado civil, tampouco o sobrenome do companheiro, pois não se trata de casamento, a legislação brasileira ainda não prevê este estado civil em seu bojo, sendo o instrumento pelo qual pessoas que convivem no mesmo teto, como se casados fossem, possam dispor sobre questões patrimoniais e de convivência, inclusive podendo ser escolhido o regime de bens que irá reger a união.
Porém, uma união estável pode ser convertida em casamento, basta que os companheiros se dirijam ao Cartório de Registro Civil e façam um requerimento ao registrador, que por sua vez remeterá vistas ao Juiz de Direito da comarca.

Pacto de União Homoafetiva
Desde o ano passado, mais especificadamente 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal -STF reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo, sendo assim possível a lavratura deste tipo de ato.

Dissolução da União
Em caso de dissolução da união estável, segundo ofício circular da Corregedoria Geral de Justiça/RS, a mesma deverá ser feita por instrumento público no Tabelionato, se consensual ou pelo rito do judiciário, uma vez sendo litigioso. É imprescindível a presença de advogado como assistente.

 

ESCRITURA PÚBLICA DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL:

Em continuidade a Lei 11.411/2007, que tornou possíveis os inventários extrajudiciais, a mesma trouxe aos cartórios a possibilidade da realização das separações consensuais, conversões em divorcio, bem como os divórcios diretos (nomenclatura da época), ou ainda o restabelecimento da sociedade conjugal através de Escritura Pública diretamente no Tabelionato.

Em 19/12/2008, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autorizou expressamente por meio do provimento de nº 48, a realização da conversão de separação em divórcio com filhos menores de idade, desde que as disposições relativas à prole acordadas por ocasião do processo judicial permaneçam inalteradas.

Para a realização dos referidos atos, se faz necessária a observação de alguns requisitos dispostos no texto legal, a NÃO existência de filhos menores ou maiores incapazes e pleno acordo entre os separandos ou divorciandos.

Obrigatoriamente as partes necessitam estar assistidas por advogado e no corpo da escritura, poderão dispor quanto à partilha de seus bens, pensão alimentícia e a retomada ou não do nome de solteira do cônjuge virago.

Em 2010, através da Emenda Constitucional de nº 66, foi extinto o prazo decadencial de 02 (dois) anos de separados de fato, para a realização do divórcio direto, bem como o prazo de 01 (um) ano para a conversão da separação em divórcio.

A escritura independe de homologação judicial e constitui título hábil para registro civil e de imóveis, bem como para transferência de qualquer outro bem.

Dentre os benefícios alcançados com esta Lei, podemos citar a rapidez com que o serviço é executado, um divórcio sem bens a partilhar, leva em torno de meia hora para ficar pronto já com as certidões da escritura que são entregues a ambas as partes.

Os emolumentos devidos:

* Separação ou Divórcio sem partilha de bens e/ou ajuste de pensão: Em torno de R$ 120,00

* Separação ou Divórcio com partilha de bens: R$ 342,88 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) – Taxa de avaliação de bens pagos em favor do Estado, mais o valor da Escritura Pública, conforme Tabela de Emolumento do Tribunal de Justiça do RS, a qual será cobrada sobre o valor de avaliação dos bens emitida pela Exatoria Estadual.

* Quando houver ajuste de pensão: separação ou divórcio com ajuste de pensão: os emolumentos devidos incidirão sobre o valor total da pensão conforme tabela de emolumento do TJ/RS.
Documentos necessários:

1. Documento de identidade com foto (RG, CNH, CTPS, ETC…);
2. CPF
3. Profissão e endereço;
4. Certidão de casamento atualizada (60 DIAS), no original (RETIRA NO CARTÓRIO ONDE SE REALIZOU O CASAMENTO);
5. Cópia da Certidão do registro do pacto antenupcial – se for o caso;
6. Cópia de documento dos filhos maiores (se possuírem);
7. Cópia da carteira da OAB/RS e qualificação do advogado;

Caso ocorra partilha de bens, necessitará ainda de:

8. CND do INSS e da RF em nome do cônjuge empresário individual (se for o caso);
9. Certidão atualizada da matrícula do imóvel + certidões de ônus e ações reais (registro de imóveis);
10. Demais documentos que comprovem a propriedade dos bens comuns a partilhar, como certificado de veículo, extrato de conta bancária, etc…
11. Se for imóvel rural: CCIR (cadastro do INCRA) + CND da Receita Federal com relação ao ITR;
12. Avaliação dos bens e certidão de quitação de ITCD relativa à partilha dos bens, CND estadual (O cartório Nardi se encarrega deste item);
13. CND referente ao IPTU ou sua expressa dispensa na escritura, se for imóvel urbano;
14. CND municipal e federal em nome dos divorciandos.

 

PACTO ANTENUPCIAL

Trata-se de um contrato entre pessoas que irão se casar, para estipular o regime de bens que será adotado por ocasião do casamento, caso o desejo dos mesmos não seja adotar o regime previsto em Lei, ou seja, o a comunhão parcial de bens.
Os regimes de bens que necessitam da lavratura de uma Escritura de Pacto Antenupcial são:

Separação Total de Bens;
Comunhão Universal de Bens;
Participação Final nos Aquestos.
Ocorrem situações em que o regime de bens é imposto por Lei, neste caso denomina-se Separação Obrigatória de Bens, ou em situações específicas, como por exemplo, em nubentes com idade superior à 70 anos.

O pacto antenupcial deve ser realizado através de Escritura Pública, podendo as partes, além de acordar o regime de bens, incluir outras cláusulas que os mesmos entendam serem necessárias.

Para fazer prova perante terceiros deve-se ainda, fica condicionado, o registro do Pacto no Registro de Imóveis de domicílio das partes, conforme determina o Art. 1.657 do Código Civil Brasileiro.

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