Reconhecimento de Firma


É quando o Tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento. Existem duas formas distintas de reconhecimento de firma:

Por autenticidade:
O reconhecimento é verdadeiro ou autentico quando a assinatura é feita na presença do Tabelião ou a pessoa que assinou encontra-se presente no Tabelionato.

Por semelhança:
O reconhecimento é por semelhança quando o Tabelião confrontar a assinatura no documento com a mesma assinatura constante nas fichas ou livros do Tabelionato. Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta
no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

ABERTURA DE FIRMA:
É o ato através do qual o cliente deixa sua assinatura depositada em Cartório, com o preenchimento da ficha de assinatura e cadastro biométrico, mediante a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:

a) Cédula de Identidade: RG – Registro Geral, CNH – Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual com prazo de validade em vigor), Carteira de Exercício Profissional expedidas pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica;
b) CPF – Cadastro de Pessoa Física;
c) Certidão de Casamento (somente para a mulher que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).

ATENÇÃO:
É vedado:
*abrir firma com documento de identidade replastificado ou em mal estado de conservação;
*reconhecer firma em documentos sem data, com espaço em branco ou incompleto.

* NÃO-ALFABETIZADOS:
é vedado o reconhecimento de firma por pessoa não alfabetizada embora saiba escrever o nome;

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